sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Extraordinária do dia 23/09/2010

Na manhã de ontem 23, as comissões do CME estiveram reunidas para analisar a proposta do Processo CME nº 41/2010, do Parecer CME n.º 10/2010, que Orienta sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Estruturação da Proposta Curricular das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, o qual vem seguido da Resolução CME N.º 16, de 9 de setembro de 2010, que Estabelece Diretrizes Gerais para a Estruturação da Proposta Curricular das instituições do Sistema Municipal de Ensino de Santa Bárbara do Sul. Os documentos analisados serão votados na reunião mensal de outubro.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

REUNIÃO MENSAL DO CME

Ontem 09/09, aconteceu mais uma reunião mensal do CME, durante o encontro os conselheiros estudaram o Parecer CNE/CEB 7/2010 e a Resolução CNE/CEB 4/2010, de onde sairam os estudos direcionados para cada etapa e modalidade oferecidas na Rede Municipal de Ensnino de Santa Bárbara do Sul, os estudos foram enviados para SMECD e serão publicados nesta página e também no Jornal Minuano, durante 4 edições.

Os assuntos a serem liberados ficaram para reunião extraordinária que acontecerá no próximo dia 23, às 10h, na sala de reuniões do CME.


Estudos das Etapas e Modalidades:


PARECER CNE/CEB Nº: 7/2010 - Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica

Educação Infantil


A Educação Infantil tem por objetivo o desenvolvimento integral da criança ate cinco (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Seus sujeitos situam-se na faixa etária que compreende o ciclo de desenvolvimento e de aprendizagem dotada de condições especificas que são singulares a cada tipo de atendimento, com exigências próprias. Tais atendimentos carregam marcas singulares antropoculturais, porque as crianças provem de diferentes e singulares contextos socioculturais, socioeconômicos e étnicos. Por isso, os sujeitos do processo educativo dessa etapa da Educação Básica devem ter a oportunidade de se sentirem acolhidos, amparados e respeitados pela escola e pelos profissionais da educação, com base nos princípios da individualidade, igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade. Deve-se entender, portanto, que, para as crianças de zero (zero) a cinco (cinco) anos, independentemente das diferentes condições físicas, sensoriais, mentais, lingüísticas, etnico-raciais, socioeconômicas, de origem, religiosas, entre outras, no espaço escolar, as relações sociais e intersubjetivas requerem a atenção intensiva dos profissionais da educação, durante o tempo e o momento de desenvolvimento das atividades que lhes são peculiares: este e o tempo em que a curiosidade deve ser estimulada, a partir da brincadeira orientada pelos profissionais da educação. Os vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social, devem iniciar-se na Pré-Escola e sua intensificação deve ocorrer ao
Longo do Ensino Fundamental, etapa em que se prolonga a infância e se inicia a adolescência. A unidade de Educação Infantil cabe definir, no seu projeto politico-pedagogico, com base no que dispõem os artigos 12 e 13 da LDB e na ECA, os conceitos orientadores do processo de desenvolvimento da criança, com a consciência de que as crianças, em geral, adquirem as mesmas formas de comportamento que as pessoas usam e demonstram nas suas relações com elas, para alem do desenvolvimento da linguagem e do pensamento. Assim, a gestão da convivência e as situações em que se torna necessária a solução de problemas individuais e coletivos pelas crianças devem ser previamente programadas, com foco nas motivações estimuladas e orientadas pelos professores e demais profissionais da educação e outros de áreas pertinentes, respeitados os limites e as potencialidades de cada criança e os vínculos desta com a família ou com o seu responsável direto. Dizendo de outro modo, nessa etapa deve-se assumir o cuidado e a educação, valorizando a aprendizagem para
A conquista da cultura da vida, por meio de atividades lúdicas em situações de aprendizagem (jogos e brinquedos), formulando proposta pedagógica que considere o currículo como conjunto de experiências em que se articulam saberes da experiência e socialização do conhecimento em seu dinamismo, depositando ênfase:
I – na gestão das emoções;
II – no desenvolvimento de hábitos higiênicos e alimentares;
III – na vivencia de situações destinadas à organização dos objetos pessoais e escolares;
IV – na vivencia de situações de preservação dos recursos da natureza;
V – no contato com diferentes linguagens representadas, predominantemente, por ícones – e não apenas pelo desenvolvimento da prontidão para a leitura e escrita –, como potencialidades indispensáveis a formação do interlocutor cultura.



PARECER CNE/CEB Nº: 7/2010 - Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica

Ensino Fundamental
Na etapa da vida que corresponde ao Ensino Fundamental, o estatuto de cidadão vai se definindo gradativamente conforme o educando vai se assumindo a condição de um sujeito de direitos. As crianças, quase sempre, percebem o sentido das transformações corporais e culturais, afetivo-emocionais, sociais, pelas quais passam. Tais transformações requerem-lhes reformulação da auto-engajem, a que se associa o desenvolvimento cognitivo. Junto a isso, buscam referencias para a formação de valores próprios, novas estratégias para lidar com as diferentes exigências que lhes são impostas. De acordo com a Resolução CNE/CEB no 3/2005, o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos tem duas fases com características próprias, chamadas de: anos iniciais com 5 (cinco) anos de duração, em regra para estudantes de 6 (seis) a 10 (dez) anos de idade; e anos finais, com 4 (quatro) anos de duração, para os de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos.
O Parecer CNE/CEB no 7/2007 admitiu coexistência do Ensino Fundamental de 8 (oito) anos, em extinção gradual, com o de 9 (nove), que se encontra em processo de implantação e implementação. Ha, nesse caso, que se respeitar o disposto nos Pareceres CNE/CEB no 6/2005 e no 18/2005, bem como na Resolução CNE/CEB no 3/2005, que formula uma tabela de equivalência da organização e dos planos curriculares do Ensino Fundamental de oito (oito) e de 9 (nove) anos, a qual deve ser adotada por todas as escolas. O Ensino Fundamental e de matricula obrigatória para as crianças a partir dos 6 (seis) anos completos ate o dia 31 de marco do ano em que ocorrer matricula, conforme estabelecido pelo CNE no Parecer CNE/CEB no 22/2009 e Resolução CNE/CEB no 1/2010. Segundo o Parecer CNE/CEB no 4/2008, o antigo terceiro período da Pré-Escola, agora primeiro ano do Ensino Fundamental, não pode se confundir com o anterior primeiro
ano,pois tornou-se parte integrante de um ciclo de 3 (três) anos, que pode ser denominado “ciclo da infância”. Conforme o Parecer CNE/CEB no 6/2005, a ampliação do Ensino Fundamental obrigatório a partir dos 6 (seis) anos de idade requer de todas as escolas e de todos os educadores compromisso com a elaboração de um novo projeto politico-pedagogico, bem como para o conseqüente redimensionamento da Educação Infantil.
Por outro lado, conforme destaca o Parecer CNE/CEB no 7/2007: é perfeitamente possível que os sistemas de ensino estabeleçam normas para que essas crianças que só vão completar seis anos depois de iniciar o ano letivo possam continuar freqüentando a Pré- Escola para que não ocorra uma indesejável descontinuidade de atendimento e desenvolvimento.
O intenso processo de descentralização ocorrido na ultima década acentuou, na oferta publica, a cisão entre anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, levando a concentração dos anos iniciais, majoritariamente, nas redes municipais, e dos anos finais, nas redes estaduais, embora haja escolas com oferta completa (anos iniciais e anos finais do ensino fundamental) em escolas mantidas por redes publicas e privadas. Essa realidade requer especial atenção dos sistemas estaduais e municipais, que devem estabelecer forma de colaboração, visando à oferta do Ensino Fundamental e a articulação entre a primeira fase e a segunda, para evitar obstáculos ao acesso de estudantes que mudem de uma rede para outra para completarem escolaridade obrigatória, garantindo a organicidade e totalidade do processo formativo do escolar. Respeitadas as marcas singulares antropoculturais que as crianças de diferentes contextos adquirem os objetivos da formação básica, definidos para a Educação Infantil, prolongam-se durante os anos iniciais do Ensino Fundamental, de tal modo que os aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual e social sejam priorizados na sua formação, complementando a ação da família e da comunidade e, ao mesmo tempo, ampliando e intensificando, gradativamente, o processo educativo com qualidade social, mediante: I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do calculo;
II – foco central na alfabetização, ao longo dos três primeiros anos, conforme estabelece o Parecer CNE/CEB no4/2008, de 20 de fevereiro de 2008, da lavra do Conselheiro Murílio de Avellar Hingel, que apresenta orientação sobre os três anos iniciais do Ensino Fundamental de nove anos;
III – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da economia, da tecnologia, das artes e da cultura dos direitos humanos e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
IV – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
V – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de respeito recíproco em que se assenta a vida social. Como medida de caráter operacional impõe a adoção:
I – de programa de preparação dos profissionais da educação, particularmente dos gestores, técnicos e professores;
II – de trabalho pedagógico desenvolvido por equipes interdisciplinares e
Multiprofissionais;
III – de programas de incentivo ao compromisso dos profissionais da educação com os estudantes e com sua aprendizagem, de tal modo que se tornem sujeitos nesse processo;
IV – de projetos desenvolvidos em aliança com a comunidade, cujas atividades colaborem para a superação de conflitos nas escolas, orientadas por objetivos claros e tangíveis, alem de diferentes estratégias de intervenção;
V – de abertura de escolas alem do horário regular de aulas, oferecendo aos estudantes local seguro para a pratica de atividades esportivo-recreativas e socioculturais, alem de reforço escolar;
VI – de espaços físicos da escola adequados aos diversos ambientes destinados as varias atividades, entre elas a de experimentação e praticas botânica;
VII – de acessibilidade arquitetônica, nos mobiliários, nos recursos didaticopedagogicos, nas comunicações e informações.
Nessa perspectiva, no geral, e tarefa da escola, palco de interações, e, no particular, e responsabilidade do professor, apoiado pelos demais profissionais da educação, criar situações que provoquem nos estudantes a necessidade e o desejo de pesquisar e experimentar situações de aprendizagem como conquista individual e coletiva, a partir do contexto particular e local, em elo com o geral e transnacional.


PARECER CNE/CEB Nº: 7/2010 - Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica


Educação de Jovens e Adultos


A instituição da Educação de Jovens e Adultos (EJA) 25 tem sido considerada como instancia em que o Brasil procura saldar uma divida social que tem para com o cidadão que não estudou na idade própria. Destina-se, portanto, aos que se situam na faixa etária superior a considerada própria, no nível de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio. A carência escolar de adultos e jovens que ultrapassaram essa idade tem graus variáveis, desde a total falta de alfabetização, passando pelo analfabetismo funcional, ate a incompleta escolarização nas etapas do Ensino Fundamental e do Médio. Essa defasagem educacional manter e reforça a exclusão social, privando largas parcelas da população ao direito de participar dos bens culturais, de integrar-se na vida produtiva e de exercer sua cidadania. Esse resgate não pode ser tratado emergencialmente, mas, sim, de forma sistemática e continuada, uma vez que jovens e adultos continuam alimentando o contingente
Com defasagem escolar, seja por não ingressarem na escola, seja por dela se evadirem por múltiplas razoes. O inciso I do artigo 208 da Constituição Federal determina que o dever do Estado para com a educação será efetivado mediante a garantia de Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria. Este mandamento constitucional e reiterado pela LDB, no inciso I do seu artigo 4o, sendo que, o artigo 37 traduz os fundamentos da EJA ao atribuir ao poder publico a responsabilidade de estimular e viabilizar o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si, mediante oferta de cursos gratuitos aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, proporcionando lhes oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. Esta responsabilidade deve ser prevista pelos sistemas educativos e por eles deve ser assumida, no âmbito da atuação de cada sistema, observado o regime de colaboração e da ação redistributiva,
definidos legalmente. Os cursos de EJA devem pautar-se pela flexibilidade, tanto de currículo quanto de tempo e espaço, para que seja:
I – rompida a simetria com o ensino regular para crianças e adolescentes, de modo a permitir percursos individualizados e conteúdos significativos para os jovens e adultos;
II – provido suporte e atenção individual as diferentes necessidades dos estudantes no processo de aprendizagem, mediante atividades diversificadas;
III – valorizada a realização de atividades e vivencias socializadoras, culturais, recreativas e esportivas, geradoras de enriquecimento do percurso formativo dos estudantes;
IV – desenvolvida a agregação de competências para o trabalho;
V – promovida a motivação e orientação permanente dos estudantes, visando à maior participação nas aulas e seu melhor aproveitamento e desempenho;
VI – realizada sistematicamente a formação continuada destinada especificamente aos educadores de jovens e adultos.
Na organização curricular dessa modalidade da Educação Básica, a mesma lei prevê que os sistemas de ensino devem oferecer cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. Entretanto, prescreve que, preferencialmente, os jovens e adultos tenham a oportunidade de desenvolver a Educação Profissional articulada com a Educação Básica (§ 3o do artigo 37 da LDB, incluído pela Lei no 11.741/2008). 26 Cabem a cada sistema de ensino definir a estrutura e a duração dos cursos da Educação de Jovens e Adultos, respeitadas as Diretrizes Curriculares Nacionais, a identidade dessa modalidade de educação e o regime de colaboração entre os entes federativos. Quanto aos exames supletivos, a idade mínima para a inscrição e realização de exames
De conclusão do Ensino Fundamental e de 15 (quinze) anos completos, e para os de conclusão do Ensino Médio e a de 18 (dezoito) anos completos. Para a aplicação desses exames, o órgão normativo dos sistemas de educação deve manifestar-se previamente, alem de acompanhar os seus resultados. A certificação do conhecimento e das experiências avaliados por meio de exames para verificação de competências e habilidades e objeto de diretrizes especifica a serem emitida pelo órgão normativo competente, tendo em vista a complexidade, a singularidade e a diversidade contextual dos sujeitos a que se destinam tais exames.



PARECER CNE/CEB Nº:7/2010 - Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica

Educação Especial


A Educação Especial e uma modalidade de ensino transversal a todas as etapas e outras modalidades, como parte integrante da educação regular, devendo ser prevista no projeto politico-pedagogico da unidade escolar.
Os sistemas de ensino devem matricular todos os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superlotação, cabendo as escolas organizarem-se para seu atendimento, garantindo as condições para uma educação de qualidade
Para todos, devendo considerar suas necessidades educacionais especificas, pautando-se em princípios éticos, políticos e estéticos, para assegurar:
I – a dignidade humana e a observância do direito de cada estudante de realizar seus projetos e estudo, de trabalho e de inserção na vida social, com autonomia e independência;
II – a busca da identidade própria de cada estudante, o reconhecimento e a valorização das diferenças e potencialidades, o atendimento as necessidades educacionais no processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;
III – o desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos. O atendimento educacional especializado (AEE), previsto pelo Decreto no 6.571/2008,
e parte integrante do processo educacional, sendo que os sistemas de ensino devem matricular os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superlotação nas classes comuns do ensino regular e no atendimento educacional especializado (AEE). O objetivo deste atendimento e identificar habilidades e necessidades dos estudantes, organizar recursos de acessibilidade e realizar atividades pedagógicas especificas que promovam seu acesso ao currículo. Este atendimento não substitui a escolarização em classe comum e é ofertado no contra-turno da escolarização em salas de recursos multifuncionais da própria escola, de outra escola publica ou em centros de AEE da rede publica ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios. Os sistemas e as escolas devem proporcionar condições para que o professor da classe
comum possa explorar e estimular as potencialidades de todos os estudantes, adotando uma pedagogia dialógica, interativa, interdisciplinar e inclusiva e, na interface, o professor do AEE identifique habilidades e necessidades dos estudantes, organize e oriente sobre os serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade para a participação e aprendizagem dos estudantes. Na organização desta modalidade, os sistemas de ensino devem observar as seguintes orientações fundamentais:
I – o pleno acesso e efetiva participação dos estudantes no ensino regular;
II – a oferta do atendimento educacional especializado (AEE);
III – a formação de professores para o AEE e para o desenvolvimento de praticas educacionais inclusivas;
IV – a participação da comunidade escolar;
V – a acessibilidade arquitetônica, nas comunicações e informações, nos mobiliários e equipamentos e nos transportes;
VI – a articulação das políticas publicas intersetoriais.
Nesse sentido, os sistemas de ensino assegurarão a observância das seguintes orientações fundamentais:
I – métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender as suas necessidades;
II – formação de professores para o atendimento educacional especializado, bem como para o desenvolvimento de praticas educacionais inclusivas nas classes comuns de ensino regular;
III – acesso igualitario aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
A LDB, no artigo 60, prevê que os órgãos normativos dos sistemas de ensinoestabelecerao critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo poder publico e, no seu parágrafo único, estabelece que o poder publico ampliara o atendimento aos estudantes com necessidades especiais na própria rede publica regular de ensino, independentemente do apoio as instituições previstas nesse artigo.
O Decreto no 6.571/2008 dispõe sobre o atendimento educacional especializado, regulamenta o parágrafo único do artigo 60 da LDB e acrescenta dispositivo ao Decreto no 6.253/2007, prevendo, no âmbito do FUNDEB, a dupla matricula dos alunos público-alvo da educação especial, uma no ensino regular da rede publica e outra no atendimento educacional
Especializado.