segunda-feira, 21 de maio de 2012

Decreto Municipal nº 3.100/2012 homologa RI do CME




Prefeitura Municipal

Santa Bárbara do Sul

DECRETO MUNICIPAL N.º 3.100/2012

DE 16 DE MAIO DE 2012


HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MÁRIO ROBERTO UTZIG FILHO, Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

DECRETA:
Art. 1º - Fica Homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA BÁRBARA DO SUL
CAPÍTULO I
DO CONSELHO E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Santa Bárbara do Sul é um órgão autônomo, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação de Santa Bárbara do Sul é vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
Art. 3º - A constituição e as atribuições do Conselho Municipal de Educação são fixadas em lei municipal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º - O CME compor-se-á de:
I – Plenário;
II – Presidente;
III – Comissões.
Art. 5º - São Órgãos auxiliares do CME:
I – Secretaria;
II – Assessoria Técnica.
Seção I

DO PLENÁRIO
Art. 6º - O Plenário é o órgão deliberativo do CME, reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês e, em sessão extraordinária sempre que convocado pelo seu Presidente, em horário previamente fixado, com a presença da maioria de seus membros.
§ 1º – o Conselho poderá também ser convocado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e pela maioria de seus membros.
§ 2º - Nas sessões extraordinárias só poderão ser discutidos e votados os assuntos que constarem da convocação.
Art. 7º - As sessões plenárias só poderão ser realizadas com a presença da maioria dos conselheiros.
Art. 8° - De cada sessão plenária será lavrada ata pelo secretário.
Art. 9º - As sessões plenárias constarão de duas partes:
a) expediente;
b) ordem do dia.
Art. 10º – O expediente abrangerá:
a) leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
b) avisos, comunicações, apresentação de correspondências e documentos de interesse do plenário;
c) outros assuntos de caráter geral, de interesse do Conselho.
Art. 11 – A ordem do dia abrangerá discussão e votação da matéria para tal fim designada pelo Presidente.
Art. 12 – As deliberações de qualquer natureza, em sessão plenária, serão tomadas somente por maioria simples dos conselheiros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Único – Dependerá do voto da maioria absoluta:
I – a eleição do presidente e do vice-presidente;
II – a aprovação da proposta de alteração deste regimento.
Art. 13 – Relatada a matéria, a mesma será colocada em discussão e votação.
Parágrafo Único - Após a manifestação do relator, respondendo às arguições, o presidente fará um resumo do debate, submetendo, a seguir, a matéria à votação.
Art. 14 - A votação será simbólica, nominal ou por escrutínio secreto.
Art. 15 – Na votação simbólica os conselheiros favoráveis à matéria permanecerão sentados.
Parágrafo Único – Havendo dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, poderá ser feita votação nominal.
Art. 16 – Far-se-á votação nominal a juízo do presidente ou por solicitação de qualquer conselheiro.
Art. 17 – A votação por escrutínio secreto será feita mediante cédulas manuscritas ou datilografadas, recolhidas à urna, à vista do Plenário e os votos serão apurados por dois escrutinadores designados pelo Presidente.
Art. 18 – A declaração de voto não comportará apartes e deverá ser encaminhada à Presidência, por escrito, até o término da sessão.
Art. 19 – A preferência na discussão ou votação de uma proposição em relação a outra será decidida pelo presidente.
Art. 20 – Qualquer Conselheiro presente poderá abster-se, mediante justificação, computando-se a abstenção como voto em branco.
Art. 21 – Na votação, as emendas terão preferência sobre as proposições a que se referirem
Parágrafo Único – A votação das emendas terá a seguinte ordem:
I – emenda supressiva;
II – emenda substitutiva;
III – emenda aditiva;
Art. 22 – Deliberando o Plenário de forma contrária ao ato da Comissão, o Presidente designará outro conselheiro para a elaboração de novo parecer.
Art. 23 – Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a sessão será presidida pelo conselheiro eleito na abertura da sessão.
Art. 24 – O Presidente do CME poderá convocar o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer para prestar esclarecimentos e fornecer informações sobre processos em andamento.
Art. 25 – Os atos propostos pelas comissões e aprovados pelo plenário tomarão a forma de resolução, parecer ou indicação e serão assinados pelo Presidente.
§ 1º - Resolução é o ato pelo qual o Conselho normatiza a matéria de sua competência normativo de caráter geral.
§ 2º - Parecer é o pronunciamento sobre matéria submetida ao Conselho, podendo ser de natureza vinculante ou opinativo, dependendo da natureza do mesmo.
§ 3º - Indicação é o ato pelo qual o Conselho propõe medidas, com vistas à expansão e qualidade do ensino.
§ 4º - As resoluções e pareceres aprovados pelo Conselho Municipal de Educação só terão validade após a homologação do Secretário Municipal de Educação.
Art. 26 – Os atos propostos pelas comissões devem ser assinados pelo relator e pelo coordenador, antes de serem submetidos à deliberação do Plenário.
Art. 27 – As resoluções e indicações homologadas pelo Secretário Municipal de Educação terão numeração corrida e, como referência, a data da respectiva aprovação; os pareceres terão numeração renovada anualmente.
Seção II
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 28 - O Conselho Municipal de Educação de Santa Bárbara do Sul terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus pares.
§ 1º - A duração do mandato do Presidente e Vice-Presidente será de 2 (dois) anos.
§ 2º - Em seus impedimentos o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 3º - O Presidente, quando for professor municipal, terá no mínimo 10 horas semanal de seu regime de trabalho, exclusivas para atender o Conselho Municipal de Educação.
Art. 29 - Compete ao Presidente:
a) convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) aprovar a pauta de cada reunião e a ordem do dia;
c) tomar as providências necessárias para o regular funcionamento do Conselho;
d) determinar despesas, encaminhando-as ao gestor da educação;
e) representar o Conselho e delegar representação;
f) solicitar as providências e recursos necessários ao atendimento dos serviços do Conselho;
g) cumprir e fazer cumprir o regimento do CME;
h) distribuir os processos à comissão competente;
i) elaborar e apresentar relatório anual;
j) comunicar ao Prefeito Municipal o término do mandato dos membros do Conselho;
k) desempenhar todas as atribuições inerentes ao cargo.
Art. 30 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

Seção III
DAS COMISSÕES

Art. 31 – Para a elaboração de atos a serem submetidos ao Plenário , o Conselho Municipal de Educação disporá das seguintes Comissões Permanentes:

I – Comissão de Educação Infantil;

II – Comissão de Ensino Fundamental

§ 1º - A fim de desincumbir-se de encargo não específico das Comissões Permanentes, pode o Presidente constituir Comissão Especial para tarefa determinada.

§ 2º - Cada comissão escolherá um Coordenador que designará o relator de cada processo a ser submetido à Comissão.

§ 3º - Compete ao relator apresentar parecer nos prazos estabelecidos pelo Presidente do Conselho.

§ 4º - O relator, na sua ausência, poderá ser substituído por outro conselheiro da respectiva comissão.

Art. 32 – O Conselho disporá de um Secretário que terá a seu cargo os serviços administrativos que será um professor municipal.

§1º - O Secretário atuará no mínimo 04 horas mensais de seu regime de trabalho. .

§ 2º - O secretario será de livre escolha do presidente.

Seção IV

DA SECRETARIA

Art. 33 – Compete ao Secretário:

a) comparecer às sessões plenárias e elaborar as atas respectivas;

b) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e documentos que devem ser por ele assinados;

c) expedir convocações para as reuniões e secretariá-las;

d) coordenar a organização e atualização da correspondência, arquivos, documentos e cadastros das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;

e) colaborar na elaboração do relatório anual do CME;

f) incumbir-se de todas as tarefas relativas à função.

Parágrafo Único – É expressamente vedado à secretaria entregar processos ou documentos pessoas estranhas ao Conselho.
Art. 34 – O Conselho disporá de uma assessoria técnica, a quem competirá:

a) realizar estudos e pesquisas necessárias ao embasamento dos pareceres, resoluções e indicações;

b) assessorar as comissões;

c) incumbir-se das tarefas que lhe forem solicitadas pela Presidência ou pelos

Coordenadores das Comissões.

CAPÍTULO III
DOS CONSELHEIROS

Art. 35 – O mandato dos Conselheiros será de 04 anos e terminará no dia 31 de maio.
Parágrafo Único – Os Conselheiros que tiverem retardado a sua nomeação por demora na sua indicação também terão o mandato concluído em 31 de maio.
Art. 36 - São competências do Conselho Municipal de Educação:

a) baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;

b) autorizar séries, anos, ciclos, cursos, exames supletivos e outros;

c) aprovar os regimentos escolares do Ensino Fundamental;

d) analisar,cadastrar e arquivar os regimentos de Educação Infantil;

e) autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;

f) autorizar a desativação, ativação ou extinção de estabelecimentos de ensino;

g) manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional que lhe forem submetidas pelo Prefeito Municipal, Secretaria de Educação, organismos e/ou entidades que integram o Sistema Municipal de Ensino;

h) propor medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino;

i) manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação;

j) participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;

k) reformular este Regulamento que será homologado pelo Poder Executivo Municipal;

l) participar do Conselho do FUNDEB;

m) exercer outras atribuições previstas em lei ou que lhe forem conferidas;

n) acompanhar o PAR- Plano de Ações Articuladas.

Art. 37 - Perderá o mandato o conselheiro que, sem justificar a ausência, faltar a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas durante o ano.
Art. 38 – O Conselho Municipal de Educação terá um período anual de recesso, correspondente ao mês de janeiro.
Art. 39 – A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e seu exercício terá prioridade ao de qualquer outra função pública exercida pelo conselheiro.
Art. 40 – O conselheiro detentor de cargo de professor municipal terá, no mínimo, quatro horas mensal, de seu regime de trabalho, para atuar nas comissões e ou na assessoria técnica.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 – Funcionarão em caráter permanente a Presidência e a Secretaria.
Art. 42 – Os atos normativos de caráter geral, além de divulgados aos interessados, serão afixados no painel de divulgação de atos oficiais do Município.
Art. 43 – O comparecimento dos Conselheiros às reuniões plenárias e às de comissão será comprovado pela assinatura em livro próprio.
Art. 44 – Poderão ser convidadas a comparecer às reuniões autoridades, especialistas e outras pessoas, a fim de prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão e participar dos debates, vedada, porém, a emissão de voto.
Art. 45 – As omissões e as dúvidas de interpretação e execução deste Regimento serão resolvidas pelo plenário do Conselho.
Art. 46 – O presente Regimento poderá ser alterado, de acordo com a legislação vigente, pela aprovação da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Municipal de Educação em reunião convocada especificamente para tal fim.
Art. 47 – Este Regimento entrará em vigor na data da sua homologação pelo Prefeito Municipal.

Santa Bárbara do Sul, 15 de maio de 2012.
Aprovado por unanimidade pelos membros presentes em sessão plenária extraordinária realizada no dia 15 de maio de 2012.


Simone Feiden Springer

Presidente CME/SBS
Art. 2º - Fica fazendo parte integrante Of. CME nº 07/2012 de 15 de maio (fls.01); Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Santa Bárbara do Sul do dia 15 de maio de 2012 (fls.02/07) e Ata nº 006/2012 de 15 de maio (fls.08/09).
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e revogada todas as disposições em contrário.


Santa Bárbara do Sul, 16 de maio de 2012.

Mário Roberto Utzig Filho

Prefeito Municipal

terça-feira, 15 de maio de 2012

Reunião extraordinária do CME

Na manhã de hoje o CME esteve reunido para discutir e analisar o Regimento Interno do colegiado homologado através do Decreto Municipla nº 1.485/2005 de 30 de novembro de 2005. As alterações foram realizadas e enviadas ao Poder Executivo solicitando novo Decreto de homologação. A reunião foi presidida pela presidente Simone F. springer, na sala de reuniões da EMEF Egydio Véscia, às 8h.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Convocação

A presidente do Conselho Municipal de Educação, Simone F. Springer convoca para reunião extraordináriua, dia 15 de maio de 2012, às 8h, na sala de reuniões na EMEF Egydio Véscia. Pauta: - Alteração do Regimento Interno do CME.

Comitê e CME estiveram reunidos


COMITÊ GESTOR PARA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE METAS COMPROMISSO TODOS PELA EDUCAÇÃO e CME ESTIVERAM REUNIDOS



Na manhã de 08/05, no Salão Nobre da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara do sul estiveram reunidos o Comitê Local do Compromisso e o Conselho Municipal de Educação, a pauta de trabalhos foi dividida em dois momentos, sendo que o primeiro foi destinado aos assuntos do PAR - Plano de Ações Articuladas (PAR). O Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), apresentado pelo Ministério da Educação em abril de 2007, colocou à disposição dos estados, municípios e Distrito Federal, instrumentos eficazes de avaliação e de implementação de políticas de melhoria da qualidade da educação, sobretudo da educação básica pública. O Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, um programa estratégico do PDE, instituído pelo Decreto 6.094 de 24 de abril de 2007, inaugurou um novo regime de colaboração, conciliando a atuação dos entes federados sem lhes ferir a autonomia, envolvendo primordialmente a decisão política, a ação técnica e atendimento da demanda educacional, visando à melhoria dos indicadores educacionais. Sendo um compromisso fundado em vinte e oito diretrizes e consubstanciado em um plano de metas concretas e efetivas, compartilha competências políticas, técnicas e financeiras para a execução de programas de manutenção e desenvolvimento da educação básica. A partir da adesão ao Plano de Metas, os estados, os municípios e o Distrito Federal passaram à elaboração de seus respectivos Planos de Ações Articuladas (PAR). Em cumprimento as determinações a SMECD, juntamente com o Conselho Municipal de Educação reorganizou o Comitê, partindo do Decreto Municipal nº 2.055/2.008 de 03 de Junho de 2008. Na terça-feira 08, a Secretária Municipal de Educação e coordenadora do Comitê conforme especifica o DECRETO MUNICIPAL N.° 3.063/2012 de 13 de Abril de 2012 empossou os seguintes integrantes do Comitê: I – Conselho Municipal de Educação; Geni Marque Campos II – Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; Carlen Luciana Czluchas de Oliveira Fortes III – Gestores Escolares; Délia de Abreu da Silva IV – Pais e Alunos; Iná Lúcia Freitas
V – Conselho Escolar; Celoi Bonés Ciechovicz VI – Professores; Jacir Antonio Martins VII – Equipe Administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; Simone Feiden Springer VIII – Equipe de Programa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; Ieda Maria Puhl. Os trabalhos do Comitê serão conjuntamente com os trabalhos do CME, pois os dois possuem a mesma atribuição que é acompanhar o Programa de Ações Articuladas. Durante a primeira parte da reunião foram discutidas as ações e subações do PAR para posteriormente serem finalizadas junto ao Sistema - Simec. Na segunda parte da reunião presidida pela Presidente Simone F. Springer o CME discutiu assuntos pertinentes ao colegiado. A mensagem do Comitê e do CME a todas as mães:


Para Sempre

(Carlos Drummond de Andrade)

Por que Deus permite

que as mães vão-se embora?

Mãe não tem limite,

é tempo sem hora,

luz que não apaga

quando sopra o vento

e chuva desaba,

veludo escondido

na pele enrugada,

água pura, ar puro,

puro pensamento.

Morrer acontece

com o que é breve e passa

sem deixar vestígio.

Mãe, na sua graça,

é eternidade.

Por que Deus se lembra

- mistério profundo -

de tirá-la um dia?

Fosse eu Rei do Mundo,

baixava uma lei:

Mãe não morre nunca,

mãe ficará sempre

junto de seu filho

e ele, velho embora,

será pequenino

feito grão de milho.

Assessoria Técnica Cris Kumpel - Blog: http://cme-sbs.blogspot.com/

segunda-feira, 7 de maio de 2012

CME participa da Caravana UNCME/RS

CME participa da Caravana UNCME/RS


A Diretoria Estadual do Rio Grande do Sul da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME/RS implementando um dos seus propósitos, que é o de consolidar o fortalecimento dos Conselhos Municipais de Educação do Estado, estão dando continuidade a “CARAVANA UNCME/RS” que proporciona capacitação e formação de conselheiros em diversas regiões de Estado garantindo participação de todos os municípios. Representantes da SMECD, Comitê Local do Compromisso e CME de Santa Bárbara do Sul, Professoras Ana Christina Dumoncel, Délia de Abreu, Carlen Fortes e Cris Kumpel estiveram na Cidade de Cerro Largo/RS participando da CARAVANA UNCME/RS que reuniu as REGIONAIS: AMM, AMUCELEIRO, AMAJA, AMGSR, AMUPLAM, e AMZOP. Os assuntos discutidos durante o encontro foram : PAR- Plano de Ações Articuladas e Progressão automática x Progressão Continuada dos anos iniciais do Ensino Fundamental. Os Palestrantes do dia: Professor Diego Dartagman da Silva Tormes - UNCME/RS e Professora – Marlinda Andrade Representante do FNDE.